IRPC
IRPC
Índice | Categoria | Descrição dos elementos aplicáveis ao imposto sobre rendimentos de pessoas colectivas |
1º | Definição do IRPC | Imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos |
2º | Objecto do IRPC | (1) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e das demais pessoas colectivas; (2) o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2 que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; (3) o lucro imputável a estabelecimento estável situado em território moçambicano de entidades, comou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS; (4) os rendimentos das diversas categorias, considerados para efeitos de IRPS, auferidos por entidades mencionadas na alínea anterior que não possuam estabelecimento estável em território moçambicano ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis. |
3º | Sujeito passivo | As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano; entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano, e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS |
4º | Determinação do valor a pagar | Pela dedução ao lucro tributável determinado dos prejuízos fiscais, apurados nos termos das disposições deste Código, relativamente às pessoas colectivas e entidades |
5º | Taxas de impostos | A taxa do IRPC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. As actividades agrícola e pecuária beneficiam até 31 de Dezembro de 2015, de uma taxa reduzida de 10%. |
6º | Período de pagamento | O IRPC, salvo o disposto no nº 3 do artigo seguinte, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções fixadas por lei. |